Demora em conserto de motocicleta é passível de indenização
A empresa que administra consórcios deve indenizar o cliente quando a motocicleta apresentar problemas e demorar o conserto. Esse foi o entendimento do Poder Judiciário em Mirinzal, em procedimento do Juizado Especial Cível. Em suma, o cliente E. A. moveu ação contra a Administradora de Consórcio Nacional Honda e Mônaco Motocenter Maranhão, alegando que realizou consórcio de uma motocicleta CB 300, ano 2012, sendo contemplado no dia 26 de dezembro de 2012. No entanto, após quatro meses de uso, apresentou defeitos, sendo levada até a concessionária e de lá para a sua devida assistência técnica, no qual ficou por aproximadamente dois meses.
O consumidor ressaltou que recebeu a motocicleta e dois dias depois ela apresentou o mesmo defeito, sendo novamente entregue a concessionária, permanecendo por mais cinco meses. No que tange à prova dos alegados danos, ele apresentou junto aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, recibo de pagamentos da moto, declaração de devolução do bem, nota fiscal, certificado de registro e financiamento de veículo e contrato de adesão a grupo de consórcio. Diante disso, requereu junto à Justiça a restituição dos valores ou a troca da motocicleta, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Por sua vez, o requerido Mônaco Motocenter Maranhão contestou, alegando que a motocicleta foi encaminhada a assistência técnica e devolvida ao consumidor em perfeito estado. Em preliminar requer a incompetência dos juizados, ante a necessidade de perícia técnica, bem como alega falta de interesse de agir. A requerida Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, preliminarmente requer a ilegitimidade para figurar no polo passivo e incompetência dos juizados. No mérito, alega ausência de responsabilidade da ré e requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o requerente esclareceu que a motocicleta apresentou defeitos duas vezes, sendo que na primeira vez ficou por mais de um mês na assistência e na segunda vez ficou por cinco meses. No entanto, a moto foi devolvida sem apresentar defeito. O preposto do requerido aduz que a moto foi para assistência duas vezes, porém não sabe informar por quanto tempo ficou na assistência pela segunda vez. “Primeiramente, temos que a lide em julgamento é oriunda de patente relação de consumo e, portanto, será julgado à luz da disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que, no caso em deslinde, tendo em vista que o requerente é consumidor final do produto e do serviço comercializado pelas requeridas, decreto a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do consumidor”, entendeu o Judiciário.
A sentença esclarece que, apesar de terem instruído o processo com contestação, substabelecimento, ordem de serviço e atos constitutivos, foi notado que dentre os citados documentos não consta a comprovação de que o vício do produto foi sanado no prazo estabelecido em lei. “Nos termos do artigo 373, II, CPC, o ônus probatório da comprovação da entrega do produto no prazo legal e em perfeito estado incumbia as rés. No entanto, apenas frisa que o vício foi sanado no prazo legal”, destaca a Justiça, enfatizando que restou comprovado que existiu má prestação de serviços, impondo ao fornecedor o dever de reparar danos.
Para o juiz Rafael Leite, a falha na prestação do serviço é responsabilidade objetiva das reclamadas, nos termos do artigo 14, CDC. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento. “Se houve dano ao consumidor, todos os demandados devem responder por isso, a partir do contrato existente entre as prestadoras de serviços. É o que se chama de risco da operação, podendo inclusive o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou, contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um, conforme o art. 7º, § único, do CDC”, esclarece.
Responsabilização – O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização dos fornecedores pelos vícios de qualidade capazes de tornarem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam. A sentença coloca que “é sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, resta por demais demonstrados, pois, a conduta das reclamadas em não reparar o vício do produto no prazo legal, referenda uma má prestação de serviço, atitude, por si só, contrária ao direito que, por conseguinte, carece de reparação”.
O juiz verificou que não há nos autos qualquer prova que leve a concluir pela não ocorrência dos danos ao requerente, uma vez que ele ter adquirido um produto viciado e, mesmo encaminhando-o até a assistência técnica, os problemas não foram resolvidos dentro do prazo estabelecido em lei. “Não se pode desconsiderar que somente após alguns meses a motocicleta foi entregue sem defeitos. No entanto, conforme depoimento pessoal do autor a motocicleta não apresentou mais vícios. Logo, não há em que se falar em restituição dos valores pagos ou troca da motocicleta”, diz.
“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo em parte procedentes os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar as requeridas Administradora de Consórcio Nacional Honda e Mônaco Motocenter Maranhão ao pagamento solidário ao autor da ação a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar desta decisão”, concluiu Rafael Leite.
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