Justiça aceita denúncia contra suposto esquema para fraudar licitações em Bom Jardim
O Poder Judiciário em Bom Jardim aceitou denúncia oferecida pelo Ministério Público sobre a montagem de um esquema que tinha como objetivo fraudar licitações no Município de Bom Jardim e, com isso, efetuar desvio de dinheiro público, promovendo, ao final, a lavagem do dinheiro para dar uma aparência de licitude às ações criminosas realizadas. Os envolvidos citados na denúncia são Antônio Oliveira da Silva, Karla Maria Rocha, Humberto Dantas dos Santos, Fabiano de Carvalho Bezerra e Lidiane Leite, ex-prefeita de Bom Jardim.
A denúncia acatada pela Justiça relata que todo o esquema se iniciou com a candidatura de Lidiane Leite da Silva para o cargo de Prefeita de Bom Jardim, cargo alcançado em virtude das pendências com a justiça eleitoral que impediam Humberto Dantas dos Santos a se candidatar. Neste contexto, continua em sua narrativa, que logo no início do seu mandato, “a ora denunciada, Lidiane Leite da Silva teria nomeado Humberto Dantas dos Santos para o cargo de Secretário de Articulação Política. Contudo, este passou a agir como prefeito de fato, fatos que afirma serem condizentes com os depoimentos tomados nos Procedimentos Investigatórios conduzidos pelo Ministério Público”.
O MP ressalta que, em relação a administração de Bom Jardim, havia uma prefeita de direito (Lidiane Leite da Silva) e um prefeito de fato (Humberto Dantas dos Santos), e que no exercício do mandato e do cargo teria se iniciado a execução do plano de Humberto consistente na formalização de organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos municipais. Descreve que o esquema criminoso, executado por Humberto Dantas dos Santos, em concurso com Lidiane Leite da Silva, consistiu em constituição de uma comissão permanente de licitação com pessoas de sua confiança, a fim de que eles elaborassem procedimentos licitatórios de forma a favorecer seus interesses.
“Informa que Antônio Américo de Sousa Neto, nomeado presidente desta Comissão, e que nela teria trabalhado entre janeiro e maio de 2013, e que segundo declarações prestadas à Promotoria de Bom Jardim, este afirmou que esteve trabalhando nesta comissão e não teria ocorrido nenhuma licitação, o que corroboraria a tese ministerial de que apesar da suposta data de realização dos procedimentos (04/2013), estes teriam sido ‘fabricados’ em momento posterior, com intuito de conferir aspecto legítimo ao ilícito supostamente perpetrado”, enfatiza a denúncia.
Alega o órgão ministerial que Humberto Dantas dos Santos escolhia pessoas dispostas a participar do esquema, que seriam proprietárias de empresas registradas, e que apesar da aparente ausência de capacidade técnica, participavam, e eram vencedoras dos procedimentos licitatórios, disputados sem concorrência, devido à falta de publicidade conferida pelos gestores.
“(…) Afirma que os empresários que compunham a organização, e participavam das organizações fraudulentas foram Antônio Oliveira da Silva e Fabiano de Carvalho Bezerra (…) Consta na inicial, que Antônio Oliveira da Silva mantinha tratativas diretas com Humberto Dantas dos Santos, e era o proprietário da empresa Zabar Produções, e segundo declarações de Lúcia de Fátima Santos Costa, Antônio Oliveira da Silva, conhecido como Zabar, teria sido visto na prefeitura na companhia de Humberto Dantas dos Santos, em data anterior às licitações, pressionando a comissão licitante, para que seus membros elaborassem os procedimentos licitatórios de forma mais rápida”, explica o MP.
Conforme depoimentos, verificou-se que Humberto Dantas dos Santos afirmou que os procedimentos licitatórios poderiam ser realizados em um dia, bem como que “Zabar” (Antônio Oliveira da Silva), teria dito que faria um negócio muito bom para a Prefeitura, e tendo lhe oferecido alugar seu carro, e dos demais membros da comissão, com o dinheiro que ganharia quando vencesse a licitação de locação de veículos. “Neste contexto, o Ministério Público do Estado do Maranhão conclui a existência de um vínculo entre Humberto Dantas, Lidiane Leite, Antônio Oliveira e Fabiano Bezerra, que previamente se organizariam para a fraude em procedimentos licitatórios, a exemplo dos procedimentos licitatórios com objetos de reforma de escolas e locações de veículos”.
Descreve o Ministério Público a prática de inúmeras irregularidades e crimes realizados durante os procedimentos licitatórios, tal como a tomada de preços 01/2013, que tinha como objeto promover reformas em escolas, afirmando que em tal procedimento a ata e as certidões negativas do FGTS e de débitos trabalhistas, além do cartão do CNPJ, estariam irregulares, constando ausência de assinatura em documentos essenciais, e que alguns documentos de habilitação, teriam sido produzidos após o horário informado na ata de sessão pública.
Quanto ao proveito econômico dos delitos, afirma que cada membro da organização providenciou a ocultação da origem ilícita de tais bens, sendo que Humberto teria investido em suas propriedades rurais, muitas delas registradas em nome de seu pai. Karla teria utilizado em suas viagens pela Europa. Lidiane ostentando uma vida luxuosa, comprou uma SW4, que teria sido adquirida em nome de seu pai, dois apartamentos em São Luís. Já Fabiano teria adquirido vários bens, colocando-os em nome de terceiros, o mesmo feito por Antônio.
Para o juiz Raphael Leite Guedes, a inicial cumpriu a necessária individualização da conduta de cada um dos denunciados, “havendo clara e suficiente descrição dos fatos imputados segundo o contexto em que foram inseridos, com a narrativa da conduta dos agentes e dos supostos delitos com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem que se possa avistar qualquer prejuízo ao exercício de defesa”.
“Reitera-se que, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório”, explica Raphael.
E finaliza: “Ante o exposto, recebo a presente denúncia, haja vista que restam preenchidos os requisitos de lei (art. 41 do C.P.P.), pelo que entendo que deva ser recebida nos termos em que proposta. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ultrapassado o prazo sem apresentação de defesa por defensor constituído, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para a apresentação da defesa no mesmo prazo”.
CGJ-MA
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