Falta de merenda escolar impõe nova condenação a Lidiane Leite
A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, recebeu nova condenação por improbidade administrativa, em sentença proferida nesta quarta-feira, dia 19, pelo juiz Raphael Leite Guedes. Por causa de falhas no fornecimento de merenda nas escolas da rede municipal de ensino, a ex-gestora foi condenada à suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, bem como ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 (cem) vezes ao valor da remuneração percebida pela demandada quando ocupante do cargo de Prefeita Municipal, diante da gravidade dos fatos comprovados em juízo.
Narra a sentença que o Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela perante a Justiça, protocolado sob o número 227/2014, objetivando o fornecimento de merenda escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal, incluídas escolas da zona urbana e rural, devendo realizar a entrega dos alimentos para cada mês, equivalente a 20 (vinte) dias de aula, e produtos alimentares completos, integrantes do cardápio escolar.
“Distribuída a ação em 08 de abril de 2014, o juízo de direito deferiu a tutela antecipada, sendo a requerida Lidiane Leite citada no dia 13 de maio de 2013 e apresentada a contestação na qual mencionou a perda do objeto da ação proposta em razão de supostas alegações de já ter regularizado a prestação dos serviços de merenda escolar no Município de Bom Jardim. O MP sustentou, por fim, que os fatos alegados pela requerida não condiziam com a realidade, conforme relatórios de inspeção juntados aos autos, realizados em algumas escolas municipais em que foi verificada a falta de merenda escolar regular em Bom Jardim, com evidente descumprimento de decisão judicial”, continua a sentença, observando que a ré foi citada e não apresentou contestação.
Ao decidir, o juiz frisou que “em que pese os argumentos da requerida de já ter regularizado à época a prestação dos serviços de merenda escolar no Município de Bom Jardim, as referidas alegações em juízo não foram verdadeiras. Ora, diante dos relatórios de inspeções juntadas aos autos às fls. 11/23, realizadas em diversas escolas municipais de Bom Jardim, verificou-se que os alunos das escolas eram liberados antes do horário devido para se evitar o fornecimento da merenda escolar e consta ainda que a falta de merenda acontecia em todos os turnos de aulas e que os depósitos para armazenamento de alimentos em algumas escolas se encontravam completamente vazios, conforme registros fotográficos constante dos autos”.
Para ele, restou evidente o descumprimento de decisão judicial, fato mais grave ainda por se tratar de direito à alimentação, previsto na Constituição Federal, e ao adequado estudo de crianças e adolescentes, com violação ao direito da supremacia e da defesa dos seus interesses e direitos. “Em verdade, constato total descaso com as crianças e adolescentes deste Município com a conduta perpetrada pela requerida de não fornecer alimentação básica aos estudantes das escolas municipais e proceder alegações inverídicas em processo judicial em tramitação perante este juízo de direito que a situação se encontrava ‘regularizada’, fato grave que merece resposta pelo Poder Judiciário”, explanou o magistrado.
A sentença relata que consta nos autos um Relatório do Conselho Tutelar que confirmam os fatos de ausência de merenda escolar e redução da carga horária dos alunos. O Judiciário entendeu que a ex-prefeita violou o disposto no art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que deixou de praticar, indevidamente, a obrigação disposta em decisão judicial e em prejuízo de inúmeras crianças e adolescentes que ficaram com aulas reduzidas e sem merenda escolar regular. “Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados, no presente caso, milita em favor do órgão ministerial que comprovou todas as alegações realizadas no processo, conforme se vê das provas carreadas aos autos”, sustenta Raphael Leite Guedes.
Além de receber as penalidades citadas acima, a ex-prefeita está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos, bem como foi condenada a ressarcir de forma integral o dano causado, a ser apurado no momento do cumprimento da sentença.
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